Abrelpe Defende Mais Investimentos No Tratamento E Destinação Final Dos Resíduos

Os resíduos sólidos produzidos pelos serviços de saúde requerem técnicas diferenciadas para a segregação, tratamento e destinação final, de forma a não causar prejuízos para a saúde humana e para o meio ambiente. Segundo a ABRELPE (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais), o Brasil está longe de solucionar definitivamente a questão dos RSS (resíduos de serviços de saúde), pois se trata de algo atrelado à problemática dos resíduos sólidos como um todo. 

Os RSS, apesar de representarem em torno de 1% da quantidade total dos resíduos gerados no país, têm um papel importante no cenário da saúde pública por ser uma fonte potencial de organismos patogênicos, pelo caráter infectante de alguns de seus componentes e pela heterogeneidade de sua composição, já que pode conter substâncias tóxicas, radioativas, perfurantes e cortantes. 

No início da década de 80, a descoberta da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e dos seus mecanismos de transmissão fez com que a comunidade técnica e a mídia começassem a se preocupar com a questão dos RSS e discutir o risco envolvido na manipulação inadequada dos resíduos de estabelecimentos hospitalares na disseminação da doença. "Há 20 anos, o único instrumento legal existente era a Portaria 53 do extinto Ministério do Interior, que obrigava a incineração dos resíduos portadores de agente patológico", lembra Tito Bianchini, presidente da ABRELPE.

Ao longo do tempo, os RSS receberam títulos de lixo hospitalar, resíduos sépticos hospitalares, resíduos sólidos hospitalares, como se somente o que era gerado pelos hospitais merecesse atenção. Com o amadurecimento da percepção de que outros tipos de estabelecimentos também produziam lixo com características similares, estes passaram a ser chamados de resíduos biomédicos, clínicos, contaminados, patológicos, até chegarmos à denominação usada atualmente: resíduos de serviços de saúde.

As empresas associadas à ABRELPE dispõem de avançadas tecnologias para coletar, tratar e dar destino final aos resíduos sujeitos à contaminação patológica gerados nos estabelecimentos de saúde. No entanto, muitos municípios brasileiros ignoram os perigos representados pelos RSS e acabam dispondo esse tipo de lixo juntamente com o que é coletado nas residências.

Plano de Gerenciamento é exigido pelo CONAMA desde 1993

O CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) instituiu, em 1993, a Resolução 5, que é aplicada aos resíduos sólidos gerados em portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, bem como em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. A legislação define a responsabilidade das instituições quanto ao gerenciamento dos resíduos desde a geração até o destino final.

A CONAMA 5 também determina que os estabelecimentos devem apresentar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos, a ser analisado e aprovado pelos órgãos de meio ambiente e saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência e de acordo com a legislação vigente. 

Para atender à CONAMA 5, o estado de São Paulo publicou em 1998 a Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC 01/98 entre as secretarias estaduais de Saúde, Meio Ambiente, Justiça e Defesa da Cidadania, aprovando diretrizes básicas e o regulamento técnico para apresentação e aprovação do plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. "Já se passaram mais de três anos da publicação da resolução e a situação do estado de São Paulo ainda não está totalmente resolvida no que se refere ao tratamento e destino final dos resíduos de serviços de saúde", lembra Bianchini.

Segundo o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Domiciliares realizado pela Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) em 2000, dos 662 municípios do estado, 113 lançam seus resíduos de serviços de saúde em valas e 86, em aterros sanitários. Segundo Bianchini, "São Paulo é uma das poucas cidades paulistas que dispõem de uma moderna unidade de tratamento de resíduos de serviços de saúde, operada por uma empresa associada à ABRELPE".

Classificação dos RSS por Categoria, segundo a NBR 12.808/1993

CATEGORIA

CONSTITUINTE

Classe A  
Tipo A1 Biológico Cultura, inóculo, mistura de microorganismos e meio de cultura inoculado proveniente de laboratório clínico ou de pesquisa, vacinas vencidas ou inutilizadas, filtro de gases aspirados de áreas contaminadas e qualquer resíduo contaminado por estes materiais.
Tipo A2 Sangue e derivados Bolsas de sangue após transfusão, com prazo vencido ou sorologia positiva, amostras de sangue para análise, soroplasma e outros subprodutos.
Tipo A3 Cirúrgico e anatomopatológico Tecidos,órgãos, fetos, peças anatômicas, sangue e outros líquidos resultantes de cirurgia, necropsia e resíduos contaminados por esses materiais.
Tipo A4 Perfurante ou cortante Agulhas, ampolas, pipetas, lâminas, vidros e outros.
Tipo A5 Animal Carcaça ou parte de animal inoculado, exposto a microorganismos patogênicos ou portador de doença infectocontagiosa e resíduos que tenham tido contato.
Tipo A6 Assistência ao paciente Secreções, excreções e líquidos orgânicos procedentes de pacientes, bem como os resíduos contaminados por estes materiais, inclusive restos de refeições.
Classe B  
Tipo B1 Rejeito radioativo Material radioativo ou contaminado com radionuclídeo proveniente de laboratórios, serviço de medicina nuclear e radioterapia.
Tipo B2 Farmacêutico Medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados.
Tipo B3 Químico perigoso Resíduo tóxico, corrosivo, inflamável, explosivo, reativo genetóxico ou mutagênico NBR 10.004/1987*.
Classe C Resíduo comum Aqueles que não se enquadram nas classes A e B e, por semelhança aos domiciliares, não oferecem risco à saúde pública. Estão incluídos os restos de alimentos que não entraram em contato com pacientes.

  *NBR 10.004/1987: norma de classificação de resíduos sólidos criada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Classificação dos RSS por Categoria, segundo a Resolução CONAMA nº 5/1993

CATEGORIA

CONSTITUINTE

Grupo A Resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos. Sangue e hemoderivados, animais usados em experimentos, bem como os materiais que tenham entrado em contato com esses; excreções, secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura, tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas, filtro de gases aspirados de áreas contaminadas; resíduos advindos de áreas contaminadas; resíduos advindos da área de isolamento, restos alimentares do isolamento; resíduos de laboratórios de análises clínicas, unidades de atendimento ambulatorial, de sanitários de unidade de internação e de enfermaria; animais mortos a bordo dos meios de transporte; objetos perfurantes ou cortantes como lâminas de barbear, bisturis, agulhas, escalpes, vidros etc.
Grupo B Resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas. a) Drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados;
b) Resíduos farmacêuticos como os medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou que não foram ainda utilizados;
c) Produtos considerados perigosos conforme a classificação da NBR 10.004/1987.
Grupo C Rejeitos radioativos Materiais radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviço de medicina nuclear e radioterapia, segundo a Resolução CNEN 6.05*.
Grupo D Resíduos comuns Todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.

 *CNEN 6.05/1985: norma que estabelece critérios gerais e requisitos básicos relativos à gerência de rejeitos radioativos em instalações radioativas, criada pela CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear).